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segunda-feira, 4 de abril de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS ANUNCIA FECHAMENTO DAS CASAS QUE BANCAM JOGOS DE BICHOS.

http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3556680359273916201http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=3556680359273916201 áudio do Major Edilson sobre o jogo de bicho na sua área de atuação que soma (10) dez cidades e outras região do Brasil.
Agora segue a baixo o documento enviado na íntegra ao blog sobre lei de restrição ao jogo de bicho.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS E CONTROLE
EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DA COMARCA DE NATAL
Objeto: Repressão à atividade contravencional conhecida como “jogo
do bicho”
Referência: Inquérito Civil nº 001/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por
sua 19ª Promotoria de Justiça da comarca de Natal, no uso de sua atribuição
constitucional de CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL e com
fundamento no art. 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75, de
20.05.1993, c/c o art. 80 da Lei Federal n.º 8.625, de 12.02.1993, e:
I. Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, sendo
sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos
direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias
para a sua garantia, na forma dos arts. 127 e 129, inciso II, da Constituição da
República;
II. Considerando que constituem, outrossim, funções institucionais do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(CF, art. 129, III);
III. Considerando que o inquérito civil corresponde a um procedimento
administrativo investigatório, de instauração privativa por membro do Ministério
destinado à apuração de ofensa aos direitos coletivos “lato sensu”, que pode
redundar na propositura de ação coletiva, especialmente de ação civil pública;
IV. Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando
à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do
efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,
fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, o que pode
ser feito no âmbito de um inquérito civil;
V. Considerando que, nos termos do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal,
e art. 84, inciso VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, é
função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade
policial, na forma de sua Lei Orgânica;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS E CONTROLE
EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DA COMARCA DE NATAL
Av. Cap. Mor Gouveia, s/nº, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP 59060-370 fone (84) 3232-7012
VI. Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 141, de 09 de fevereiro
de 1996, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do
Norte, estabelece em seu art. 67, inciso XIV, alínea “c” que, no exercício do controle
externo da atividade policial, pode o Promotor de Justiça, através de medidas
judiciais e administrativas visando a assegurar a indisponibilidade da persecução
penal, requisitar providências para sanar omissão indevida ou para
prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;
VII. Considerando que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade
de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme dispõe o art. 144,
caput, da Constituição da República, se caracterizando, pois, como direito difuso
da sociedade;
VIII. Considerando que a Polícia Militar é uma instituição destinada à manutenção
da ordem pública do Estado, a qual tem por função primordial o policiamento
ostensivo e a preservação da ordem pública, integrando, juntamente com a
Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e o Instituto Técnico e Científico de
Polícia, a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio
Grande do Norte, consoante dispõe o §5º, do art. 144, da CF, bem como o art.
2º, do Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte (Lei nº 4.630/76);
IX. Considerando que a exploração do jogo do bicho constitui contravenção penal
prevista no art. 58 do Decreto-lei nº 6.259/19441, devendo, como tal, se efetivada
a repressão em relação a todos que participem da atividade, ou seja,
contra banqueiros, vendedores, compradores, intermediários e todos aqueles
1 Art. 58. Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou
ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que
correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante
qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro.
Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cin -
qüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de pri -
são celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador
ou ponto.
§ 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:
a) os que servirem de intermediários na efetuação do jôgo;
b) os que transportarem, conduzirem, possuírem, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarem, darem,
cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jôgo ou material próprio para a
contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprêgo,
seja qual for a sua espécie ou quantidade;
c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do
jôgo;
d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jôgo.
§ 2º Consideram-se idôneos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indicações claras
ou disfarçadas, uma vez que a perícia revele se destinarem à perpetração do jôgo do bicho.
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Av. Cap. Mor Gouveia, s/nº, Cidade da Esperança, Natal/RN, CEP 59060-370 fone (84) 3232-7012
que, de qualquer modo, promoverem ou facilitarem a realização do jogo do bicho;
X. Considerando que a tipificação de infrações penais é atividade afeta ao Poder
Legislativo e, uma vez em vigor a norma penal, sem declaração de inconstitucionalidade
pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada, independentemente
da vontade pessoal ou convicção profissional dos chamados operadores
do direito, notadamente os agentes públicos, aí incluídos os policiais, membros
do Ministério Público e magistrados, que devem necessariamente pautar suas
atividades pelo princípio constitucional da legalidade;
XI. Considerando, portanto, que a repressão às infrações penais é atividade obrigatória
e vinculada de todos os policiais, não cabendo aos órgãos de repressão
exercer juízo de discricionariedade sobre que ilícitos penais que devem ou
não ser reprimidos;
XII. Considerando que, consoante reportagem veiculada no jornal local Tribuna
do Norte, edição do dia 27 de fevereiro de 2011, o jogo do bicho é explorado
abertamente por várias organizações, inclusive com divulgação de resultados e
propagandas em meios de comunicação social, não havendo repressão por
parte do Poder Público, o que pode caracterizar possível ineficiência ou coni -
vência do sistema estadual de segurança pública com a prática de tal infração
no Rio Grande do Norte, com clara violação ao deveres funcionais dos órgãos
repressivos;
XIII. Considerando que a prática da contravenção acima referida constitui grave
violação à ordem jurídica e fomenta na sociedade o sentimento de que existem
pessoas que não se submetem às leis do país, contribuindo para o descrédito
das instituições públicas em geral e das atividades policiais e jurisdicionais, em
especial;
XIV.Considerando que a omissão repressiva à atividade contravencional consistente
na inércia dos órgãos de fiscalização do Estado do Rio Grande do Norte,
acaso não resolvida, poderá ensejar o futuro ajuizamento de ação civil pública
contra o Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de compelir o cumprimento
de obrigação de fazer, qual seja, reprimir o jogo do bicho de forma efeti -
va e eficaz, nos termos do art. 3º, da Lei 7.347/1985;
Resolve RECOMENDAR ao Exmº Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
do Rio Grande do Norte que adote providências efetivas e imediatas na
repressão à atividade contravencional denominada “jogo do bicho”, devendo, para
tanto:
1. Expedir instrução específica e clara, a ser publicada no Boletim Geral da
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Corporação e divulgada em todas as unidades militares da PMRN (batalhões,
companhias, pelotões e destacamentos), determinando que todos os policiais militares, no
desempenho de suas atividades de rotina, efetivamente reprimam a prática do jogo do
bicho, em todo o Estado do Rio Grande do Norte, devendo realizar, nas respectivas áreas
de patrulhamento, os procedimentos previstos em lei para a repressão da aludida infração
penal. Desse modo, em situações de flagrância, os policiais militares devem conduzir os
contraventores até à Delegacia de Polícia Civil com circunscrição na área da ocorrência
(Distrital ou de Plantão, conforme o horário), para lavratura do procedimento apropriado,
bem como apreender todos os objetos utilizados na prática delituosa (bancas, anotações,
equipamentos, tabelas de resultado etc.), para serem realizados os procedimentos de
praxe;
2. Determinar que os oficiais encarregados da supervisão das equipes de
patrulhamento fiscalizem a existência de pontos de aposta de jogo do bicho e, em casos
de eventuais omissões dos policiais de serviço, providenciem na forma do item anterior e,
ainda, reprimam e apurem eventuais atos de corrupção policial, ou seja, o recebimento,
solicitação ou exigência de vantagem ilícita para retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício;
3. Caso se verifique o descumprimento da aludida instrução, deverá ser instaurado
inquérito policial militar em face dos policiais que se assim agirem, por ação ou omissão,
com o escopo de se apurar possível prática dos crimes de insubordinação e de
inobservância de lei, regulamento ou instrução, previstos, respectivamente, nos arts. 163
e 324 do Código Penal Militar, além de outros previstos no mesmo CPM, bem como seja
apurada a responsabilidade por infração disciplinar;
A autoridade a quem é dirigida a presente recomendação deverá, no prazo de 20
(vinte) dias, informar a esta Promotoria de Justiça as providências adotadas,
inclusive fornecendo relatório sobre todas as ocorrências relacionadas à repressão
ao “jogo do bicho” verificadas no período, documento tido como indispensável à
propositura de possível ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/1985.
Natal/RN, 03 de março de 2011.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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fonte o blog P.mel.

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